ASSOCIAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PARAÍBA

Rua Miguel Couto, 221, Centro, João Pessoa

83 3241-8550

Estatuto

Capítulo I

DA DENOMINAÇÃO E FINALIDADE

 

Art. 1º - A Associação dos Economiários Aposentados e Pensionistas da Paraíba – AEA-PB, foi fundada em 1987, com sede e foro na cidade de João Pessoa – PB, é uma sociedade civil sem fins lucrativos e sem prazo determinado, representativa dos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal – CEF no Estado da Paraíba, organizada na forma da Constituição Federal e legislação pertinente e regida pelas normas deste Estatuto. A associação tem por finalidade representar judicial ou extrajudicialmente os seus associados na defesa de seus direitos de cidadão enquanto consumidor, usuário de serviços públicos, contratante de serviços privados, e bem assim os direitos relativos à proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.


Art. 2º - A Associação dos Economiários Aposentados e Pensionistas da Paraíba tem por finalidade coordenar as questões de interesse dos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, estimulando a união e solidariedade entre os mesmos, promovendo esclarecimentos em torno de seus problemas e apoiando reivindicações. Representa coletivamente os aposentados e pensionistas junto à CEF, à FUNCEF, à FENACEF, à PREVHAB, à SASSE, à PREVIDENCIA SOCIAL e tem legitimidade para representar os associados judicial e extrajudicialmente nos termos do art. 5º, inciso XXI da Constituição Federal.

   

Capítulo II

DOS ASSOCIADOS
 

Art. 3º - Os sócios serão divididos em três categorias:

  1. Efetivos, os aposentados e pensionistas da CEF, da FUNCEF,PREVAHAB e SASSE, devidamente inscritos no quadro social da AEA – PB;
  2. Beneméritos, as pessoas que, a critério da Diretoria Executiva   e do Conselho Deliberativo, tenham prestado relevantes serviços à AEA – PB.
  3. Aspirantes, os que se aposentarem pelo INSS e continuarem trabalhando na CEF.
    Parágrafo Único: Os sócios aspirantes pagarão a taxa de mensalidade e poderão votar, mas, não serem votados.

   

SEÇÃO I
DOS DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES

 

Art. 4º - Aos sócios efetivos são reconhecidos os seguintes direitos:

  1. votar e ser votado para os cargos eletivos da AEA – PB;
  2. requerer convocação da Assembléia Geral, nos termos deste estatuto;
  3. postular aos poderes sociais da AEA – PB;
  4. frequentar a sede social, participar das atividades da AEA – PB e utilizar-se dos serviços oferecidos por ela, nos termos das normas regulamentares.
    Parágrafo Único: São extensivos aos associados beneméritos os direitos do inciso IV deste artigo.

Art. 5º - São deveres dos associados efetivos:

  1. Cumprir e fazer cumprir este estatuto, as normas regulamentares e as deliberações dos poderes sociais da AEA – PB;
  2. Prestigiar e apoiar as iniciativas da AEA – PB, especialmente as relacionadas com os direitos e interesses gerais dos associados;
  3. Pagar as contribuições devidas à AEA – PB.
    Parágrafo Único: São extensivos aos associados beneméritos os deveres dos incisos I e II deste artigo.

Art. 6º - O associado excluído não terá direito à devolução das mensalidades.

   

CAPÍTULO III

DOS PODERES SOCIAIS

 

Art. 7º - A AEA – PB, é constituída dos seguintes poderes:

  • ASSEMBLÉIA GERAL
  • CONSELHO DELIBERATIVO
  • DIRETORIA EXECUTIVA
  • CONSELHO FISCAL

Parágrafo primeiro: Será de 3 (três) anos o mandato dos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, e respectivos suplentes e da Diretoria Executiva.

Parágrafo segundo: Os membros de qualquer dos poderes sociais, não terão por parte da AEA – PB, remuneração pelo exercício das funções para as quais foram eleitos, exceto quanto às despesas do Presidente ou, na ausência deste, do seu Representante , ou de quem o substituir, ou, ainda, do Presidente do Conselho Deliberativo, para participação do Simpósio e jogos da Fenacef.

Parágrafo Terceiro: Os membros da Diretoria Executiva poderão ser reeleitos para o mesmo cargo para um único período, vedada a reeleição para o período subsequente.

Parágrafo Quarto: Proibida a participação concomitante na Diretoria Executiva e Conselhos, de candidatos com parentesco até o terceiro grau.

Parágrafo Quinto: Coibida a contratação pela AEA/PB de empregados parentes de associados.

   

SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 8º - A ASSEMBLÉIA GERAL – É o poder soberano e será constituída pelos sócios efetivos em pleno gozo de seus direitos.

Art. 9º - A ASSEMBLÉIA GERAL – Será instalada pelo(a) presidente da AEA – PB e dirigida pela mesa diretora composta pelo(a) presidente e pelo(a) Primeiro(a) Secretário(a) da AEA – PB.

Art. 10º - Compete a ASSEMBLÉIA GERAL

  1. deliberar todo e qualquer assunto de interesse dos aposentados e pensionistas da própria AEA, ouvido o Conselho Deliberativo;
  2. aprovar o relatório das atividades da AEA, prestação de contas e o Balanço do exercício findo, elaborado pela Diretoria Executiva;
  3. aprovar os negócios imobiliários previstos neste estatuto;
  4. alterar este estatuto por proposta do Conselho Deliberativo ou da Diretoria Executiva, aprovada pelo CD, ou a requerimento de, no mínimo, um quinto dos sócios efetivos;
  5. destituir membros da Diretoria Executiva ou toda ela, nos seguintes casos: 
          a) - malversação ou dilapidação do patrimônio social;
          b) -  grave violação deste Estatuto;     
          c) -  abuso de poder;     
          d) – decidir sobre o valor da mensalidade.

Art. 11º - A ASSEMBLÉIA GERAL  terá caráter ordinário, ou extraordinário  e  só poderá deliberar sobre matéria constante no edital de convocação, que deverá indicar dia, hora, local e ordem do dia da reunião, ser publicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em jornal de grande circulação, e enviado a todos os associados e, sempre que possível afixado nos locais em que recebem proventos.

Art. 12º – A ASSEMBLÉIA GERAL ordinária, reunir-se-á:

I - anualmente, na primeira quinzena do mês de março, para apreciação do Relatório das atividades da AEA, da prestação de contas e do balanço do exercício findo, elaborados pela DE, previamente submetidos à aprovação do CF e do CD;
II – trienalmente, na primeira quinzena de abril, para instauração do processo eleitoral, e deverá ser convocada 60 (sessenta) dias antes do pleito, na forma do disposto neste estatuto.

Art. 13º - A ASSEMBLEIA GERAL extraordinária reunir-se-á, sempre que necessário, por decisão da maioria absoluta dos membros da DE ou do CD, ou a requerimento de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos associados efetivos. 

Art. 14º - A ASSEMBLÉIA GERAL será aberta, na hora constante do edital de convocação, com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um), dos associados efetivos ou, meia hora mais tarde, com qualquer número, pelo(a) presidente da DE ou seu substituto, exceto nos casos do art. 15º. 

Art. 15º - As decisões serão tomadas por maioria de 2/3 (dois terços) dos associados presentes; no caso de alteração deste estatuto ou cassação de mandato, o quorum exigível é a maioria absoluta dos sócios efetivos em primeira convocação e em segunda convocação com a presença de 1/3 (um terço) destes, com o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes. 

Art. 16º - Os associados que comparecerem à ASSEMBLÉIA GERAL assinarão obrigatoriamente a lista de presença e, facultativamente, a ata da reunião subscrita pelos membros da mesa, na qual serão registrados os debates e as deliberações da ASSEMBLEIA GERAL. 

Parágrafo primeiro – As discussões e deliberações serão limitadas aos assuntos constantes no edital de convocação;

Parágrafo segundo – Por decisão de 2/3 dos presentes e mediante proposição de qualquer dos membros, poderá ser discutida e votada a matéria não constante do temário;

Parágrafo terceiro – não poderão votar, embora possam participar das discussões, sócios membros ou não dos poderes sociais, quando da apreciação dos seus atos ou o assunto seja do seu interesse direto ou indireto. 

Art. 17º - A ASSEMBLÉIA GERAL poderá permanecer reunida, excepcionalmente, até esgotar a ordem do dia, objeto da sua convocação.

   

SEÇÃO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Art. 18º - O CONSELHO DELIBERATIVO, composto de 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes com mandato de 3 (três) anos.

Parágrafo primeiro:  farão parte do Conselho Deliberativo como membros natos, com direito a voto, o Diretor Presidente e o Diretor Vice Presidente da AEA – PB e o Presidente do Conselho Fiscal.

Parágrafo segundo:  os suplentes serão convocados à todas as seções, assumindo automaticamente na ausência dos titulares pela preferência sucessivamente ao mais antigo no quadro social e o mais idoso, em caso de empate.

Parágrafo terceiro:  em caso de vaga definitiva no Conselho Deliberativo, assumirá o suplente considerado preferencial, conforme o parágrafo segundo. 

Art. 19º - Compete ao CONSELHO DELIBERATIVO

  1. Eleger o seu Presidente, o Vice Presidente e o Secretário do Conselho em sua 1ª reunião;
  2. Discutir e aprovar a previsão orçamentária, os balancetes e o relatório das atividades da AEA e da prestação de contas e os balanços;
  3. Aprovar compra ou alienação de imóveis (ad referendum da Assembléia Geral), bem como, operações de crédito mediante hipoteca, penhor de bens imóveis;
  4. Zelar pelo fiel cumprimento deste estatuto, interpretando-o, propor, discutir e aprovar propostas de alterações do mesmo, submetendo-o a ASSEMBLÉIA GERAL; 

Art. 20º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á sempre que necessário e resoluções serão tomadas por maioria simples de votos, com a presença mínima de 3 (três) membros e inseridos em ata.

Parágrafo primeiro: perderá o mandato, o membro que deixar de comparecer a 5 (cinco) reuniões consecutivas sem motivo justificado.

Parágrafo segundo: o Conselho Deliberativo poderá convocar qualquer sócio, ou Membro da Diretoria Executiva, para comparecer às sessões e  prestar esclarecimentos.

Art. 21º - Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:

Convocar e dirigir os trabalhos, articular-se com os demais poderes sociais e convocar em cada caso de vaga, o suplente preferencial.

Art. 22º - Compete ao Vice-Presidente do Conselho Deliberativo:

Substituir o Presidente nos seus impedimentos e auxilia-lo quando solicitado.

Art. 23º - Compete ao Secretário do Conselho Deliberativo:

Redigir e lavrar atas, redigir e expedir correspondências do Conselho Deliberativo.

   

SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 24º - A Diretoria executiva é um órgão normativo e executivo, e compor-se-á de 10 (dez) membros efetivos: Presidência; Vice Presidência;1ª Secretaria; 2ª Secretaria; 1º Diretoria Financeira; 2ª Diretoria Financeira; Diretoria e Eventos Sociais; Diretoria de Esportes; Diretoria Jurídica e Diretoria de Comunicação. 

Art. 25º - Compete ao Presidente:

  1. representar a AEA – PB, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele e constituir procuradores;
  2. cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Deliberativo e as decisões emanadas da Diretoria Executiva;
  3. coordenar e supervisionar as funções conferidas aos membros da Diretoria Executiva, bem como designar quaisquer dos integrantes para exercer tarefas específicas de caráter temporário;
  4. convocar Assembléia Geral;
  5. convocar e presidir reuniões da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral.

Art. 26º - Compete ao Vice Presidente:

  1. auxiliar o Presidente na administração da AEA, substituí-lo em suas ausências e impedimentos e sucede-lo no caso de vacância de cargo.

Art. 27º - Compete ao Primeiro Secretário:

  1. secretarias as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e supervisionar os serviços da Secretaria.
  2. Manter o arquivo da Diretoria Executiva.
  3. Lavrar atas e promover a divulgação das resoluções, instruções e demais atos da Diretoria Executiva e da Presidência.

Art. 28º - Compete ao Segundo Secretário:

  1. Auxiliar o Primeiro Secretário substitui-lo nas suas ausências e impedimentos e sucede-lo na vacância do cargo.

Art. 29º - Compete ao Primeiro Diretor Financeiro:

  1. Manter em dia a escrituração contábil das receitas e despesas da Associação;
  2. Efetuar pagamentos autorizados pelo Presidente ou, no seu impedimento, pelo Vice-Presidente;
  3. Assinar documentos bancários juntamente com o Presidente ou, no seu impedimento, com o Vice-Presidente;
  4. Preparar documentação para elaboração de balancetes, balanços e demonstrativos de resultado;
  5. Elaborar ou mandar elaborar balancetes mensais, sob a forma de balanços, bem como, balanço anual; encaminhando-os após ciência do Presidente ao Conselho Fiscal para análise e parecer conclusivo;
  6. Conservar sob sua guarda os documentos contábeis em arquivos próprios;
  7. Controlar saldos de contas correntes e aplicações financeiras em estabelecimentos bancários;
  8. Manter sob sua guarda os valores da Associação;
  9. Preparar orçamento de sua gestão para aprovação do Conselho Fiscal, bem como zelar pela sua perfeita execução;
  10. Prestar ao Conselho Fiscal, bem como à Diretoria Executiva todos os informes econômicos e financeiros, quando solicitados.
    Parágrafo Único: Compete ao 2º Diretor Financeiro:
    1. Substituir o 1º Diretor Financeiro em suas ausências;
    2. Ajudar o 1º Diretor Financeiro nas tarefas concernentes à Diretoria

Art. 30º -  Compete ao Diretor de Eventos Sociais:

  1. Planejar e dirigir as atividades de caráter social e de lazer;
  2. Promover atividades sociais de forma a intensificar o relacionamento entre os associados, visando sua integração e participação junto à Associação;
  3. Promover atividades de recreação e lazer, tais como viagens, excursões, passeios, etc;
  4. Promover atividades sócio-culturais, tais como concursos literários de poesia, contos e crônicas, fotografia ,trabalhos manuais, bordados, pinturas,  dentre outros, observados os objetivos da AEA/PB.  

Art. 31º - Compete ao Diretor de Esportes

  1. Planejar e dirigir as atividades de caráter esportivo;
  2. Promover as atividades esportivas da AEA/PB.

 Art.32º - Compete ao Diretor Jurídico planejar e dirigir as atividades relacionadas à área jurídica da AEA/PB.

 Art.33º - Compete ao Diretor de Comunicações

  1. Manter contato com empresas jornalísticas, visando publicação de notas e editais;
  2. Redigir notas de esclarecimento e materiais de divulgação das atividades da Associação;
  3. Elaborar o Jornal da Associação relacionando e orzanizando as matérias a serem divulgadas;
  4. Propor, para a aprovação da Diretoria Executiva, assinatura de convênios com entidades de ensino e treinamento de cursos de formação e aperfeiçoamento profissional.

 

SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 34º - O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, eleitos diretamente com o Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva.

Parágrafo Único: O Conselho Fiscal terá, obrigatoriamente, um contador ou contabilista

Art. 35º - Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Fiscalizar gestão financeira e patrimonial da AEA;
  2. Verificar a exatidão dos registros contábeis, financeiros e patrimoniais da AEA;
  3. Dar parecer sobre Balancete, Balanços Demonstrativos, Relatório Final de Exercício e final de mandato, dando sugestões em benefício de melhor organização e desenvolvimento das Finanças Sociais;
  4. Solicitar do Presidente ou de qualquer membro da Diretoria os esclarecimentos que julgar necessário;
  5. Solicitar instauração de Auditoria ao Conselho Deliberativo quando for o caso.

 Art. 36º - O Conselho Fiscal elegerá seu Presidente e Secretário em sua primeira reunião.

 Art. 37º - Não poderão compor o Conselho Fiscal os membros da Diretoria anterior. 

   

Capítulo IV

 

SEÇÃO I
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 38º - O Patrimônio será constituído por bens imóveis, títulos, numerários e ou de outra natureza que a AEA – PB, possua ou venha a possuir.

Art. 39º - Constituem receitas da AEA – PB:

  1. Contribuições, mensalidades e débitos de associados;
  2. Subvenções, auxílios e ou doações recebidas;
  3. Outras receitas.

Art. 40º – Constituem despesas da AEA-PB:

  1. Pagamento de impostos, taxas e gastos necessários para administração e manutenção da AEA;
  2. Gastos eventuais.

Art. 41º - A extinção da AEA – PB dar-se-á mediante a Assembléia Geral Extraordinária convocada especificamente para esse fim com presença de 2/3 (dois terços) dos associados cuja decisão dependerá da maioria dos presentes.

Parágrafo Único – Dissolvida a AEA – PB, seu patrimônio será destinado à FENACEF – Federação Nacional das Associações de Aposentados e Pensionistas da Caixa Econômica Federal. 

   

Capítulo V

DAS ELEIÇÕES

 

Art. 42º - As eleições para os membros do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva da AEA – PB, serão realizadas na segunda quinzena de junho (trienalmente), do ano em que se encerram os mandatos.

Art. 42 A – Para se inscrever nas chapas concorrentes nos cargos de Presidente e de Vice Presidente, o pretenso candidato deverá ter, no mínimo, 24 meses de associado na AEA – PB, sem interrupção contada da data imediatamente anterior à inscrição da chapa.

Parágrafo Único – Para a inscrição dos demais cargos da chapa a exigência é de, no mínimo, 18 meses de associado efetivo da AEA – PB, contados da data imediatamente anterior à inscrição da chapa.

Art. 42 B – Não será admitido voto por procuração. 

  

SEÇÃO I
DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO

 

Art. 43º - Só poderão concorrer aos cargos eletivos da AEA – PB, os sócios efetivos que preencherem os seguintes requisitos:

  1. Estejam quites com suas obrigações pecuniárias para com AEA;
  2. Não tenham sido punidos na AEA, durante o mandato em curso.

Art. 44º - Para fins da divulgação das chapas, a AEA – PB divulgará através de Edital quer será exposto na sede da AEA – PB, e publicado no seu informativo, o período de inscrições.

Art. 45º - As chapas deverão ser encaminhadas em requerimento dirigido à AEA- PB, assinado por todos os candidatos.

Art. 46º - Não será permitida a inscrição de um candidato em mais de uma chapa. 

Art. 47º - Será recusada a inscrição de chapa que estiver em desacordo com este Estatuto.

Art. 48º - Após registradas, as chapas não poderão ser alteradas, sob pena de nulidade das mesmas.

Art. 49º - O prazo para o registro das chapas deverá ser de 15 (quinze) dias após a publicação do Edital de Convocação das eleições, que deverá conter: data, hora e local da votação.

Art. 50º - Para efeito do disposto no artigo anterior, a AEA – PB, manterá a Secretária durante o período de registro das chapas, com expediente normal de no mínimo 6 (seis) horas diárias, onde permanecerá pessoa habilitada para atender aos interessados, receber documentação, fornecer recibos etc.

Parágrafo Único – O cadastro de associados só será fornecido para as chapas concorrentes em época de eleição e serão devolvidos após as mesmas.

Art. 51º - Após o período de inscrição das chapas, a AEA passará a documentação à Comissão Eleitoral, que procederá aos trabalhos finais do processo eleitoral.

Art. 52º - A Comissão Eleitoral garantirá por todos os meios democráticos a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condição de igualdade às chapas concorrentes, especialmente no que concerne a fiscais, tanto na coleta, como na apuração dos votos.

Art. 53º - Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a secretaria notificará ao interessado para que promova a correção tendo, até o encerramento das inscrições, para efetuar os acertos.

Art. 54º - A chapa para os cargos eletivos da AEA – PB será constituída de:

  1. Diretoria Executiva, composta pelo Presidente, Vice Presidente, Primeiro Secretário, Segundo secretário, Primeira Diretoria Financeira, Segunda Diretoria Financeira, Diretoria de Eventos Sociais, Diretoria de Esportes,  Diretoria Jurídica e Diretoria de Comunicações;
  2. Conselho Deliberativo com 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) membros suplentes;
  3. Conselho Fiscal, com 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes.

Art. 55º - A Assembléia Geral convocada, instalada, funcionará 45 (quarenta e cinco) dias antes do pleito, para fim de eleger 03 (três) membros para constituírem a Comissão Eleitoral que efetivará a eleição.

Parágrafo Único: Na Assembléia Geral de que trata este Artigo, também serão escolhidos dentre os membros da Comissão, o Presidente e o substituto.

   

SEÇÃO II
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO

 

Art. 56º - A Comissão Eleitoral providenciará junto a Secretária da AEA:

  1. relação de todos os sócios efetivos por unidade, que poderão votar e ser votados;
  2. relação dos eleitores por seção;
  3. relação dos candidatos registrados, que deverá ser afixada no recinto de cada seção eleitoral em lugar visível;
  4. folha de votação para os eleitores em trânsito;
  5. Urna vazia;
  6. Sobrecartas para os votos impugnados, ou sobre os quais hajam dúvidas;
  7. cédulas oficiais contendo os nomes dos candidatos das diversas chapas concorrentes;
  8. folhas apropriadas para impugnação e observação de fiscais das chapas concorrentes.

Art.57º - Na hipótese de chapa única, a eleição da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal dar-se-á por aclamação. Neste caso, será convocada Assembléia Geral específica para aclamação da referida chapa, na data definida para a realização das eleições.

   

SEÇÃO III
DOS LUGARES DE VOTAÇÃO

 

Art. 58º - Na capital a eleição realizar-se-á na sede da AEA – PB e, no interior, serão escolhidas, pela Comissão Eleitoral, agências-pólo, onde deverão se realizar o processo eleitoral.

 

SEÇÃO IV
DA FISCALIZAÇÃO DAS MESAS RECEPTORAS E APURADORAS

 

Art. 59º - Cada chapa concorrente, poderá nomear 1 (um) fiscal junto a cada mesa receptora e 2 (dois) fiscais junto à mesa apuradora. 

Art. 60º - Pelas mesas receptoras e apuradoras, serão admitidos para fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor, os candidatos registrados e os fiscais das chapas concorrentes.

Art. 61º - Iniciada a votação, cada eleitor pela ordem de apresentação à mesa, deverá se identificar, assinar a folha de votantes, receber a cédula única rubricada pelos membros da Comissão Eleitoral e, na cabine indevassável, após assinalar sua preferência, dobrar a cédula depositando-a na urna colocada na mesa coletora.

Parágrafo Único – Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue. Se a cédula não for à mesma, o eleitor será convidado pela mesa a voltar à cabine indevassável e trazer o seu voto na cédula que recebeu; se o eleitor não proceder conforme o determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.

Art. 62º - São documentos válidos para identificação do eleitor:

  1. Carteira de associado da AEA;
  2. Carteira de identidade;
  3. Certificado de reservista.

 Art. 63º - O eleitor deverá votar na seção eleitoral em que estiver incluído seu nome, podendo, no entanto, votar em seção diversa, no caso de estar a serviço da AEA, quando então a ocorrência será registrada na ata da mesma seção, incluindo-se o nome na folha de eleitores em trânsito.

Art. 64º - Os eleitores cujo nome não constarem da folha de votantes, assinando lista própria votarão em separado.

Art. 65º - O voto em separado será tomado da seguinte forma:

  1. Os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor, sobrecarta apropriada para que ele, na presença da mesa coloque a cédula que assinalou, lacrando-a e colocando-a na urna;
  2. O presidente da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta, as razões da medida, para posterior decisão da mesa apuradora.

Art. 66º - Na hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo eleitores no recinto, serão convidados em voz alta a fazerem entrega aos mesários, de um documento de identidade prosseguindo o trabalho até que o último eleitor vote. Caso não haja mais eleitores a votar, a urna será lacrada e os trabalhos encerrados.

Parágrafo Primeiro – O lacre da urna deverá ser rubricado pelos membros da mesa, obrigatoriamente, e pelos fiscais de chapa, quando houver.

Parágrafo Segundo – As urnas devem ser lacradas, sempre que forem transportadas.

Parágrafo Terceiro – O presidente fará lavrar ata, que também será assinada pelos membros da mesa e pelos fiscais quando houver, registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes, número de votos em separado, bem como, resumidamente os protestos apresentados. A seguir o presidente da mesa coletora meterá ao presidente da mesa apuradora mediante recibo, a urna e todo material utilizado durante a votação.

Parágrafo Quarto – As urnas das unidades do interior deverão ser encaminhadas tão logo encerrem-se a votação, igualmente lacradas e anexo todo o material de votação, pelo malote da CEF ou por empregado da CEF, desde que autorizado pela Comissão Eleitoral. 

   

SEÇÃO V
DA APURAÇÃO

 

Art. 67º - O local de apuração será na ASSOCIAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS – AEA – PB.

Art. 68º - A apuração começará imediatamente após o encerramento da votação, e, salvo motivo de força maior, devidamente justificado, deverá terminar dentro de 3 (três) dias, no máximo.

Art. 69º - Concluída a contagem dos votos, o presidente da mesa apurada fará transcrever nos mapas a votação apurada e proclamará os nomes dos candidatos eleitos.

Art. 70º - Havendo empate, será considerado eleito, o sócio mais antigo no quadro social. Persistindo o empate, o mais idoso.

Art. 71º - O presidente da Comissão Eleitoral fará lavrar por um dos secretários, a ata geral das eleições, que será entregue ao Presidente da Assembleia Geral, da qual constará o seguinte:

  1. seções apuradas e número de votos de cada urna;
  2. seções anuladas, motivos de anulação e número de votos não apurados;
  3. as seções onde não houve eleição e os motivos da não realização;
  4. as impugnações feitas, a solução que lhes foram dadas e os recursos interpostos.

Art. 72º - Será anulada a eleição, quando:

  1. o número de votos em branco e ou nulos totalizarem 50% + 1 (cinquenta por cento mais um);
  2. ficar comprovado que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Estatuto;
  3. for comprovado que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos neste Estatuto;
  4. tenha havido ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando em prejuízo a quaisquer candidatos ou chapas concorrentes.

Art. 73º - Anuladas as eleições, outras serão convocadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do despacho anulatório.

Art. 74º - O prazo de interposição de recurso, será de 15 (quinze) dias, contados da data do final da realização do pleito, e poderá ser proposto por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos sociais. 

   

SEÇÃO VI
DA POSSE

 

Art. 75º - Aprovada a Ata das Eleições pelo Presidente da Assembléia Geral, os eleitos serão empossados para todos os efeitos legais até o décimo dia do mês subsequente em que ocorram as eleições. 

   

SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 76º - O presente Estatuto entra em vigor no dia 11 de março de 2019, ficando, então, revogado nos termos da Lei, o Estatuto datado de 30 de outubro de 1987.

Art. 77º - A Diretoria eleita em 29 de junho de 2016 terá seu mandato regido por este Estatuto.